ACTIVIDADE SEM LEI ESPECIAL

Fui à secretaria judicial solicitar um certificado de registo criminal. A burocracia não perdoa. Mete logo o bedelho administrativo e exige saber o fim a que se destina o papelinho.
Pergunta a funcionária:

Para que efeito é?
Resolvo brincar:

É para efeito de relação amorosa.
A carcaça esgalgada observa-me, rígida e suspicaz, por cima dos óculos. Digo-lhe baixinho:

 Ela pretende saber se já fui condenado por violência doméstica, maus-tratos e outras agressões.
A senhora, depois de folhear um volumoso manual de procedimentos, regouga em calão técnico:
Isso não está previsto na tabela oficial de fins. Só se puser actividade sem lei especial, nos termos da Lei n.º 57/98...
Óptimo! Actividade sem lei especial parece-me lindamente. Ponha qualquer coisa, mas não me estrague o fim-de-semana.
Quando estava já assente entre nós que uma relação amorosa é actividade sem lei especial, nos termos da Lei n.º 57/98, interveio outra funcionária, mais experimentada de cidadãos. A fulana, que escutava a conversa desde início com diligência pública, aconselhou a atendedora:
Não pode ser actividade sem lei especial porque não se trata de uma profissão. Na finalidade do pedido, tens de pôr acesso ao respectivo registo, sem mais.
Assim ficou: acesso ao respectivo registo. Já tenho o certificado. Custou 5 euros.

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